Tema bastante interessante e delicado, a adoção internacional no Brasil, foi palco de grandes mudanças nos últimos anos. O instituto da adoção é regido pelo Código Civil (arts. 1618 à 1629) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei 8069/1990 arts. 39 à 52).
Você sabe quem está apto a adotar uma criança ou adolescente?
Conforme os documentos legais acima, homens e mulheres, não importando o seu estado civil, desde que sejam maiores de dezoito anos e dezesseis anos mais velhos que o futuro adotado, e, possam oferecer um ambiente familiar adequado. Mas o que significa ambiente familiar adequado? Não quer dizer que as pessoas que queiram adotar devam ser ricas, muito pelo contrário, elas podem ser modestas, mas devem ser capazes de fornecer condições socioeconômicas estáveis ao adotado.
A adoção internacional ocorre quando nossas crianças e/ou adolescentes são adotados por estrangeiros. Nesse caso, há um procedimento especial subordinado à aprovação pelas Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional (CEJAs e CEJAI), às quais incumbe a manutenção de um cadastro centralizado de dados, onde constam os candidatos estrangeiros, bem como suas avaliações quanto à idoneidade ; as crianças/adolescentes disponíveis para adoção internacional e as agências de adoção autorizadas.
Formas de Adoção
Existem três formas de adoção : a tradicional, a “adoção à brasileira” e a adoção pronta ou direta. A primeira é aquela em que os pretendentes seguem os procedimentos legais normais e, após o processo judicial, a lavratura da sentença e a transcrição para o novo registro de nascimento têm, o adotado como seu legítimo filho ; a segunda adota procedimento que desconsidera os trâmites legais do processo de adoção, ou seja, consiste em registrar como filho biológico uma criança, sem que ela tenha sido concebida como tal. A grande desvantagem deste procedimento é que a mãe biológica tem o direito de reaver a criança, pois este procedimento não respeitou os trâmites legais exigidos, não obtendo assim o consentimento legal da mãe. Já a terceira, é aquela em que a mãe biológica determina a quem entregar seu filho, também conhecida como “intuito personae”. Há dois aspectos a serem considerados nesta última forma de adoção, a saber: há o risco desta adoção ser interpretada como uma forma mascarada de tráfico de crianças, tendo em vista que é difícil avaliar se a escolha da mãe foi voluntária ou foi induzida, ou ainda, se os pretendentes à adoção são adequados; por outro lado, há que se ter em mente o direito da mãe biológica escolher entregar seu filho para aquele que ela julga ser o melhor pai ou mãe, tendo por base os laços afetivos já existentes entre o futuro adotado e os adotantes. A decisão final sera determinada pelo juiz responsável, por isso não há como antever o resultado, que sera analidado especificamente.
A necessidade do estágio de convivência
O estágio de convivência é o periodo de adaptação em que a família que pretende adotar uma criança passa com a mesma. O Estatudo da Criança e do Adolescente afirma ser desnecessário se a criança tiver menos de um ano de idade ou se já estiver na companhia do adotante com vinculação afetiva suficientemente constituída. Caso a adoção seja internacional, este estágio deverá ser cumprido em território brasileiro e será de, no mínimo, quinze dias para crianças de até dois anos de idade e de, no mínimo trinta dias, para crianças acima de dois anos. Estes períodos podem sofrer alterações de acordo com o juiz da causa.
Registro de Nascimento
Após a lavratura da sentença, a criança ou o adolescente passará a ter uma certidão de nascimento na qual os adotantes figurarão como pais. Os avós também constarão no documento. Não haverá traço algum dos nomes dos pais biológicos. O processo judicial será arquivado e a certidão de nascimento original cancelada. Se, no futuro, a criança sentir necessidade ou quiser consultar os autos do seu processo de adoção, poderá fazê-lo, basta solicitar autorização ao juiz para tanto.
é bom lembrar que os brasileiros que moram no exterior e desejam adotar uma criança ou adolescente brasileiros serão submetidos aos mesmos procedimentos de uma adoção internacional ; já os estrangeiros que residem legalmente no Brasil e de forma estável, se almejarem adotar uma criança ou adolescente brasileiros, serão submetidos ao procedimento de adoção idêntico aos dos brasileiros no Brasil, ou seja, menos burocrático.