Se as partes estão residindo na Bélgica, é possível fazer o divórcio perante um Tribunal belga. Nesse caso, as partes irão submenter-se às leis daquele país. O divórcio, por sua vez, será válido somente para as autoridades belgas (salvo tratado especial entre países), por isso, há que se promover a homologação do mesmo, a fim de que ele surta seus efeitos jurídicos no Brasil.

No Brasil, a lei que rege o instituto do divórcio é a Lei no 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Diferentemente da lei belga, na lei brasileira há a figura da separação judicial (artigos 3 e seguintes), que põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido, mas não concede às partes o direito de se casarem novamente sem antes promoverem o divórcio entre si.

O divórcio, contido nos artigos 24 a 33 da lei supracitada, põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso, sendo que o pedido compete exclusivamente aos cônjuges (conforme parágrafo único do artigo 24). Muitos brasileiros cometem o erro de pensar que se efetuaram o procedimento de separação judicial (diante de um juiz), já estarão aptos a contrair novas núpcias. De fato, somente com o divórcio devidamente averbado na certidão de casamento é que eles podem se casar novamente.

Qual a diferença entre o divórcio e a homologação do divórcio?

O divórcio é o instituto jurídico que promove a dissolução do vínculo matrimonial, tornando as partes aptas a contrairem novas núpcias. Entretanto, se o divórcio é realizado fora do território brasileiro, como por exemplo na Bélgica, ele deve ser homologado no Brasil para surtir seus efeitos jurídicos, ou seja, para que ele seja reconhecido no Brasil, pois se trata de sentença estrangeira. Dessa forma, as partes poderão casar-se novamente e efetuar o registro do casamento no Consulado do Brasil.

O procedimento de homologação do divórcio no Brasil deve ser feito perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em Brasília, mediante advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. O processo será analisado por um dos Ministros do STJ, concedendo este ou não, a homologação do mesmo, conforme se encontrem presentes todos os requisitos da homoloção das sentenças estrangeiras.

Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentenças estrangeiras: haver sido proferida por autoridade competente; terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia (o não comparecimento de uma das partes); ter transitado em julgado (tomar força de coisa julgada); ter sido devidamente legalizada por autoridade consular brasileira e estar acompanhada de tradução oficial feita por tradutor juramentado no Brasil. é de fundamental importância para a celeridade (rapidez) do processo, que o mesmo esteja instruído da declaração de concordância do postulado (ex-cônjuge), o que evitará o envio de carta rogatória (citação da outra parte que se encontra fora do Brasil) para dar ciência do processo.