A Lei 11.441/07 trouxe inovações na realização de inventários e partilhas. Houve uma verdadeira redução de tempo e custos dos procedimentos antes realizados somente pelos Tribunais.

A referida lei possibilitou a realização de inventários e partilhas administrativamente, ou seja, não é mais necessário fazer uso do Poder Judiciário, através de um juiz de Direito, para proferir uma sentença. Tudo pode ser realizado em um Cartório brasileiro, por meio de uma Escritura Pública, de um Tabelião, e claro, de um advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Cabe ressaltar, que existem certas condições expressas na nova lei, as quais deverão ser preenchidas para que as partes possam fazer uso da mesma, a saber:

  • o inventário e a partilha poderão ser feitos administrativamente se não houver testamento e os interessados forem capazes e estiverem concordes, conforme disposto no art. 982, Código de Processo Civil – CPC).

Caso haja menores ou as partes não estejam de acordo, o processo de inventário deverá ser realizado perante o Tribunal competente, passando obrigatoriamente por um juiz e pelo Ministério Público, e consequentemente, sendo mais moroso.